Decisão comentada

TJCE, processo nº 3000827-53.2021.8.06.0010: Redes sociais

4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível · julgado em 28/11/2024 · favorável ao usuário

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026
TribunalTJCE
Órgão4ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Processo3000827-53.2021.8.06.0010
Julgamento28/11/2024
PlataformaRedes sociais
ResultadoFavorável ao usuário

Trecho da decisão

"FORTUITO INTERNO RESULTANTE DO RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS MEDIDAS TOMADAS APÓS NOTIFICAÇÃO DA INVASÃO ÀS CONTAS DE REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC."

O que foi decidido

Após a clonagem do número de celular da autora, terceiros usaram suas redes sociais para estelionato. A Turma manteve a legitimidade do Facebook, reconheceu fortuito interno e a falta de prova das medidas tomadas após a notificação da invasão, e negou o recurso.

O que esta decisão mostra

A decisão é favorável ao usuário. Ela mostra como o tribunal avaliou as provas neste processo, mas não garante o mesmo resultado em outro caso: o que pesa é o motivo alegado pela plataforma e a documentação de cada um.

Nos casos de invasão, o TJCE tem tratado o ataque como risco da atividade da plataforma (fortuito interno) e responsabilizado a empresa que falha em ajudar na recuperação. O ponto em que esses pedidos mais falham é a prova da invasão.

Veja o guia completo sobre conta invadida e todas as decisões do tema.

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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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