| Tribunal | TJCE |
|---|---|
| Órgão | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado Cível |
| Processo | 3000909-12.2020.8.06.0013 |
| Julgamento | 23/08/2022 |
| Plataforma | |
| Resultado | Favorável ao usuário |
Trecho da decisão
"DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS NÃO SATISFEITO. INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ATO ARBITRÁRIO."
O que foi decidido
Usuário teve a página no Facebook desativada sem prova de violação dos termos de serviço e sem contraditório. A Turma considerou o ato arbitrário, afastou a tese de ingerência indevida do Judiciário e manteve a sentença.
O que esta decisão mostra
A decisão é favorável ao usuário. Ela mostra como o tribunal avaliou as provas neste processo, mas não garante o mesmo resultado em outro caso: o que pesa é o motivo alegado pela plataforma e a documentação de cada um.
Nas contas de Facebook, a plataforma precisa provar a infração específica; alegações genéricas aos Padrões da Comunidade têm levado à reativação.
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Fonte: Sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS), inteiro teor conferido. Nomes de usuário e valores de condenação foram omitidos.
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