Decisões conferidas no inteiro teor ou em fonte oficial do tribunal (PDF do acórdão, sistema de jurisprudência ou notícia oficial com o número do processo). Algumas são sentenças ou decisões liminares de primeiro grau, identificadas como tal. Nomes de usuário e valores foram omitidos.
| Decisões | Favoráveis | Em parte | Desfavoráveis |
|---|---|---|---|
| 7 | 5 | 0 | 2 |
TJSC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, processo nº 5007275-17.2024.8.24.0005
"A RÉ, POR SUA VEZ, BUSCOU JUSTIFICAR A MEDIDA ALEGANDO POTENCIAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. CONTUDO, DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER PROVA NESSE SENTIDO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA."
Mantida a procedência: incontroverso o banimento da conta, a ré alegou violação aos termos sem nenhuma prova; a medida sem esclarecimentos e sem contraditório é abusiva e afasta o exercício regular de direito.
TJSC, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, processo nº 5005009-82.2020.8.24.0139
"INCONTROVERSA INVASÃO DA CONTA POR TERCEIROS. EVIDENTE FALHA NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E/OU DA VÍTIMA, OUTROSSIM, NÃO DEMONSTRADA."
Recurso do Google rejeitado nos pontos centrais: CDC pela teoria finalista mitigada, falha de segurança evidente na invasão do canal por terceiros e manutenção da obrigação de reativar.
TJSC, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, processo nº 5023322-55.2023.8.24.0020
"BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS (WHATSAPP BUSINESS E FACEBOOK ADS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. RECURSO PROVIDO."
Sentença de improcedência reformada: a ré alegou envio de mensagens promocionais em massa, mas não provou a violação; Facebook Brasil é parte legítima; não houve perda do objeto porque o restabelecimento só ocorreu por força da tutela de urgência.
TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, processo nº 5021522-03.2024.8.24.0005
"Ante a alegação de que o conteúdo dos videos postados na plataforma youtube violavam direitos autorais, cabia ao criador do canal a comprovação de que a alegação era inverídica, o que não logrou fazê-lo."
Improcedência: diante da alegação de violação de direitos autorais, cabia ao criador provar que era inverídica, o que não fez.
TJSC, 7ª Câmara de Direito Civil, processo nº 5022830-69.2023.8.24.0018
"MANIFESTA CONDUTA ABUSIVA DA RÉ AO SUSPENDER SUMARIAMENTE A CONTA DA REQUERENTE DA PLATAFORMA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DA REDE SOCIAL DE MANEIRA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA CONTA POR MAIS DE OITO MESES."
Recurso da ré desprovido: a suposta violação não foi esclarecida e a suspensão sumária, por mais de oito meses, de conta usada profissionalmente ultrapassou o mero dissabor.
TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, processo nº 5005394-70.2022.8.24.0006
"REQUERENTE QUE TEVE SUA CONTA DIGITAL DO MERCADO PAGO BLOQUEADA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA TENHA LHE CAUSADO ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO."
Recurso da autora desprovido: o bloqueio da conta digital do Mercado Pago não gerou dano moral presumido; descumprimento contratual, em regra, não gera dever de indenizar sem prova de abalo.
TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, processo nº 5046155-30.2023.8.24.0000
"CARÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DA RECORRENTE, CONTUDO, QUANTO AOS MOTIVOS DA PENALIDADE. SOFTWARES QUE TERIAM SIDO EMPREGADOS INDEVIDAMENTE SEQUER ESPECIFICADOS."
Mantida a tutela que determinou a reativação da conta: a desenvolvedora não especificou os softwares supostamente usados, violando o direito à informação; perigo de dano pelos milhares de reais investidos.
A ação pode ser proposta no domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), e o atendimento é feito a distância, com processo eletrônico. Veja atuação nacional.
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