A plataforma pode moderar
É bom começar pelo ponto que a plataforma vai levantar: ela tem o direito de aplicar seus termos de uso. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu no REsp 2.139.749/SP (Terceira Turma, 2024) que é legítimo o provedor retirar conteúdo que viole a lei ou os termos de uso, mesmo sem ordem judicial. Isso está confirmado em notícia oficial do STJ.
O mesmo julgamento, conforme o resumo oficial publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ, também afirma que essa retirada "estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário" e que "deve ser garantido ao usuário o direito de transparência acerca da moderação de conteúdo implementada pela plataforma".
O dever de informar
A relação entre usuário e plataforma é de consumo, mesmo quando o serviço é gratuito. O STJ decidiu no REsp 1.193.764/SP (Terceira Turma, julgado em 14/12/2010) que o serviço gratuito não afasta o CDC, porque a remuneração pode ser indireta. E o Marco Civil da Internet manda aplicar o CDC às relações de consumo na internet:
Para conteúdos removidos, o próprio Marco Civil prevê o dever de comunicar os motivos ao usuário, com informações que permitam a defesa:
O texto trata da remoção de conteúdo; para a suspensão da conta inteira, o argumento é que, se o dever existe para uma publicação, com mais razão existe para a conta toda. É uma interpretação, e é assim que ela deve ser apresentada.
Quem tem de provar
Quem alega a infração é a plataforma, e é ela quem tem os registros. O Código de Processo Civil permite ao juiz redistribuir o ônus da prova quando uma das partes tem mais facilidade para produzi-la, e o CDC prevê a inversão do ônus em favor do consumidor:
O padrão do TJCE
Lendo as decisões das Turmas Recursais e Câmaras do Tribunal de Justiça do Ceará, o padrão é consistente: alegação genérica, sem relatório técnico, tela do sistema, registro de moderação ou indicação do conteúdo, leva à reativação. Prova concreta da infração leva à improcedência.
TJCE, 2ª Turma Recursal, processo nº 3007405-05.2025.8.06.0297
"INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO, TELA SISTÊMICA OU REGISTRO DE MODERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REATIVAÇÃO DEVIDA."
A plataforma alegou violação genérica aos padrões da comunidade, sem relatório técnico, tela do sistema ou registro de moderação. A Turma manteve a reativação, a indenização e a multa diária.
TJCE, 4ª Turma Recursal, processo nº 3000952-02.2023.8.06.0220
"ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE REQUERIDA/RECORRIDA. ART. 373, II DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM REATIVAR A CONTA."
A Turma aplicou o art. 373, II, do CPC: cabia à empresa provar a violação dos termos, e ela não provou. A obrigação de reativar foi mantida.
Quando a plataforma ganha
Quando a plataforma traz a prova, ela ganha. Foi o que aconteceu num caso de perfil usado para divulgar conteúdo adulto externo:
TJCE, 6ª Turma Recursal Provisória, processo nº 3001188-31.2025.8.06.0010
"UTILIZAÇÃO DO PERFIL PARA DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO EM PLATAFORMA EXTERNA DE CONTEÚDO ADULTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO."
Aqui a plataforma provou que o perfil divulgava conteúdo de uma plataforma externa de conteúdo adulto, contra os termos de uso. A Turma reconheceu exercício regular de direito e negou os pedidos.
Perguntas frequentes
A plataforma precisa me avisar antes de suspender?
A lei não diz literalmente que o aviso tem de ser prévio em todos os casos. O STJ, no REsp 2.135.783/DF, admitiu a suspensão imediata quando o ato é grave, com defesa depois. O que as decisões exigem é motivo concreto, possibilidade de defesa e prova em juízo.
O CDC vale mesmo se eu não pago nada pela rede social?
Vale. O STJ decidiu no REsp 1.193.764/SP que a gratuidade não afasta a relação de consumo, porque o fornecedor tem ganho indireto.
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