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Contas de crianças e adolescentes

Jogos e redes sociais têm regras próprias para usuários menores, e a lei brasileira avançou nesse tema com o ECA Digital e o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos. Há também uma regra processual importante: o Juizado Especial não admite incapaz como parte.

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Quem entra com a ação

Lei 9.099/1995, art. 8º, caput e § 1º, I e II"Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;"

O menor é representado (até 16 anos) ou assistido (dos 16 aos 18) pelos pais ou responsáveis, e a ação vai para a Justiça comum. Se a conta e os pagamentos estiverem em nome do responsável, o caso precisa ser avaliado individualmente.

Jogos

Lei 14.852/2024 (Marco Legal dos Jogos Eletrônicos), art. 16, caput e III"Nos jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes que possibilitem a interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio, vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deve ser garantida a aplicação de salvaguardas a direitos de crianças e adolescentes, com a disponibilização de, no mínimo: [...] III - instrumentos para solicitar revisão de decisão e reversão de penalidades impostas;"

ECA Digital

A Lei 15.211/2025 trouxe deveres de proteção para plataformas direcionadas a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Na retirada de conteúdo prevista no art. 29, a lei garante notificação, motivo, indicação se a análise foi humana ou automatizada, recurso e prazos:

Lei 15.211/2025 (ECA Digital), art. 30"No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo: I - a notificação sobre a retirada; II - o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada; III - a possibilidade de recurso do usuário contra a medida; IV - o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e V - a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso."

O art. 33 trata a suspensão e o cancelamento de conta como sanções graduais, com "devido processo interno", notificação e recurso, no contexto do uso abusivo de denúncias. Fora desses contextos, essas regras servem como parâmetro, não como incidência direta.

A urgência não é presumida

Desfavorável ao usuário

TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, processo nº 3022952-06.2025.8.06.0000

Agravo de Instrumento · julgado em 29/04/2026
"USUÁRIO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA."

Um adolescente pediu tutela para reativar a conta do Instagram e recuperar o nome de usuário. A Câmara manteve o indeferimento porque a ilicitude do bloqueio ainda dependia de prova.

Ver a decisão comentada

Perguntas frequentes

A plataforma pode bloquear a conta de quem tem menos da idade mínima?

As plataformas fixam idade mínima nos termos, e o ECA Digital reforçou os deveres de proteção. O bloqueio por idade, aplicado corretamente, tende a ser legítimo.

Meu filho comprou itens no jogo sem autorização. E agora?

O Marco Legal dos Jogos (art. 17) exige que as compras dentro de jogos garantam, por padrão, restrição para crianças, com consentimento dos responsáveis. Guarde os comprovantes e conteste pelo canal do jogo e da loja de aplicativos.

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional em direito do consumidor e direito digital. Saiba quem escreve · Como saber que isso não é golpe.

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